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DANOS MORAIS Juíza condena governo de MG a indenizar filho de policial morto em serviço

DANOS MORAIS  Juíza condena governo de MG a indenizar filho de policial morto em serviço
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Compete ao Estado zelar pela segurança de prisões e dos agentes que trabalham no local. Com base nesse entendimento, a juíza Aline Gomes dos Santos Silva, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Nanuque, condenou o governo de Minas Gerais a indenizar o filho de um investigador da Polícia Civil morto em serviço. O autor receberá R$ 500 mil por danos morais, além de pensão mensal até a idade de 25 anos.

O investigador morreu nas dependências da cadeia pública de Nanuque quando trabalhava na custódia de presos. Na ação, o filho do policial, que, à época, tinha 10 anos, afirmou que seu pai era lotado na delegacia do município, mas designado para fazer a “carceragem” na cadeia pública, em desvio de função e sem treinamento.

Conta que, no dia 9 de abril de 2005, criminosos entraram na cadeia com intuito de resgatar alguns presos, momento em que renderam o policial, que olhou para trás e foi alvejado. Alegou que os bandidos entraram no local sem que ninguém percebesse, diante das péssimas condições de segurança da cadeia, que contava com dois policiais civis internos e outros dois do lado de fora, mas somente na parte da frente.

Argumentou que o estado de Minas Gerais tem culpa exclusiva pelo homicídio, devendo indenizar pelos danos sofridos, ressaltando que seu pai estava desviado de sua função no momento em que foi morto.

Ao contestar a ação, Minas Gerais alegou, como preliminar, a prescrição do direito de ação, pelo decurso do prazo de dez anos desde a ocorrência do evento danoso. No mérito, sustentou que o estado não teve relação com os fatos alegados, tendo em vista que a morte se deu por traumatismo craniano, ressaltando que os autores do crime foram condenados pelo tribunal do júri. Argumentou, como excludente de responsabilidade civil, a culpa exclusiva de terceiro.

Ao julgar o caso, a juíza Aline Gomes observou que o fato ocorreu quando o filho do policial era absolutamente incapaz, em razão da idade, tendo atingido a maioridade em 6 de dezembro de 2012. No caso, o autor completou 16 anos no dia 6 de dezembro de 2010, razão pela qual teria até 6 de dezembro de 2015 para ajuizar a ação, uma vez que o prazo prescricional é de cinco anos.

Quanto ao direito, destacou a magistrada, trata-se de responsabilidade civil decorrente da teoria objetiva, prevista no artigo 37, parágrafo 6ª da Constituição da República, com base no risco administrativo, que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, mas desde que provado o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do agente, sendo admitidas excludentes do dever de indenizar.

Ressaltou, porém, que, no caso dos autos, a responsabilização da administração pública é subjetiva, porque depende da demonstração da omissão estatal em garantir a segurança do pai do autor e da aferição da possibilidade de o dano ter sido evitado por meio de ato da administração, que possuía o dever de agir, mas permaneceu em estado de inércia.

Quanto à alegação do estado de Minas Gerais de culpa exclusiva de terceiros, alegando que a cadeia pública foi invadida por agentes criminosos, a magistrada entendeu incabível, tendo sido a conduta do estado negligente, uma vez que lhe competia zelar pela segurança do cárcere e de todos que ali presentes.

Responsabilidade da administração
A magistrada considerou a perícia técnica no local, que indicou que os responsáveis pela morte entraram na cadeia após escalarem o muro da unidade, hipótese confirmada porque um dos autores do homicídio conhecia o percurso para chegar ao interior, uma vez que já havia utilizado a mesma rota para fugir quando ali se encontrava cumprindo pena.

Entendeu, desse modo, evidente a responsabilidade do estado quanto à morte do agente público, sobretudo porque já havia notícias sobre fuga no local. Assim, do mesmo modo que a fuga do detento, que retornou para resgatar outros, ocorreu de forma simplória, também estava facilitada a entrada de pessoas, indevidamente, no local.

Ao quantificar a indenização, a juíza disse que o dano moral sofrido pelo filho autor não é quantificável. “Esse valor, como dito, não é suficiente para reparar o trauma da morte, mas, sem dúvida, impõe ao Estado o peso da responsabilidade sobre o caso”, disse. “O Estado, por anos a fio, deixou de cumprir, e ainda o faz nos dias de hoje, o seu dever com relação ao cumprimento da execução da pena de forma adequada. E não se pode permitir como comportamento natural e legal que policiais civis e policiais militares, que não possuíam treinamento específico para a situação, permanecessem na custódia dos presos.”

Quanto aos danos materiais, entendeu devida pensão mensal retroativa à data de 6 de dezembro de 2015, quando houve a interrupção da pensão previdenciária, até quando o autor completar 25 anos de idade, data limite aceita pelos tribunais superiores como pensionamento decorrente de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

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