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IN DUBIO PRO REO TJ-RS absolve acusado de embriaguez porque MP não provou que ele dirigia o carro

IN DUBIO PRO REO TJ-RS absolve acusado de embriaguez porque MP não provou que ele dirigia o carro
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Se o Ministério Público não consegue reunir provas nem de que o motorista estava efetivamente dirigindo o veículo na hora da abordagem, a denúncia por direção sob efeito de álcool tem de ser julgada improcedente. Com este entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que absolveu um motorista denunciado por dirigir bêbado no interior do estado.

Para os desembargadores, os autos não trazem nenhum documento que prove que o acusado estava com a sua capacidade psicomotora alterada: teste de etilômetro, exame clínico ou termo de prova testemunhal. E, pior: há controvérsias sobre ele ter “arrancado” ou não com o veículo após a abordagem.

O relator da apelação criminal, desembargador João Batista Marques Tovo, observou que os policiais ouvidos em juízo divergiram em um ponto crucial ao desfecho do processo: um disse que o acusado estava dentro do carro estacionado, que arrancou e parou quando avistou a viatura policial; o outro não se recorda se o réu “andou” com o carro.

“Assim, existem dúvidas insuperáveis acerca da (não) condução do veículo automotor, que militam em favor do réu”, afirmou o desembargador-relator no voto. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão telepresencial de 25 de junho.

A denúncia do MP
O réu foi flagrado, por dois agentes da Brigada Militar, “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool”, às 5h da manhã, numa zona de Passo Fundo conhecida pelo tráfico de drogas. Ele estava dentro de um Celta, parado, em atitude suspeita, e tentou se evadir do local após perceber a aproximação da viatura da polícia.

Segundo os autos, os policiais militares conseguiram frustrar a fuga e fazer a abordagem do veículo. Eles constataram que o condutor apresentava visíveis sinais de embriaguez: forte hálito etílico, fala enrolada, caminhar descoordenado e vestes desalinhadas. Diante deste quadro, os policiais ofereceram-lhe o etilômetro, para verificar a concentração de álcool no sangue. O condutor, porém, se recusou a soprar no bafômetro.

Em face da conduta, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o motorista pelo delito tipificado no artigo 306, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). Em síntese, dirigir veículo com capacidade alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, mediante “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”.

Sentença improcedente
O juiz Ricardo Petry Andrade, titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo, julgou improcedente a ação, por entender que o MP não conseguiu demonstrar, na denúncia, a materialidade do crime. Assim, não tinha “prova segura” para embasar uma condenação. E, na sua ausência, impera o brocado in dubio pro reo.

Conforme o julgador, um dos PMs ouvidos em juízo afirmou ter encontrado, no interior do carro do denunciado, uma lata de cerveja. Este relatou que o motorista reagiu de maneira violenta à abordagem e estava “alterado”, mas dentro do carro, parado. E não soube informar se ele chegou a arrancar com o veículo. O outro policial ouvido mencionou apenas uma “tentativa de arrancada” com o carro. Além disso, o acusado não foi ouvido em juízo, para esclarecer os fatos.

“Nesse sentido, entendo como ausente [a] elementar do tipo penal, qual seja, a efetiva condução do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. Outrossim, ainda que tenha sido declarada a revelia do réu em juízo, bem como este tenha se abstido de depor durante a fase de investigação, o seu silêncio não pode ser interpretado em desfavor de sua defesa”, escreveu na sentença.

O réu foi absolvido com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP) — o juiz absolverá o réu se reconhecer que não há prova da existência do fato delituoso.

Apelação ao TJ-RS
Desta decisão, MP apelou ao Tribunal de Justiça. Em razões recursais, argumentou que o conjunto probatório mostra que o acusado estava com sua capacidade psicomotora alterada por ingestão de bebida alcoólica, sendo dispensável a realização do teste do etilômetro. Os depoimentos dos policiais atestam a embriaguez.

Sustentou que o crime de perigo concreto ficou demonstrado pelo fato ocorrer em área urbana, de grande tráfego de veículos e de pessoas. Em síntese, a conduta do réu colocou em risco todos que lá transitavam naquela ocasião, não sendo necessário que se identifiquem eventuais vítimas mediatas.

Clique aqui para ler a sentença
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Processo 021/2.17.0003576-1 (Comarca de Passo Fundo)

CONJUR

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